«I - A jurisprudência desta Corte distingue nitidamente as hipóteses de aplicação do Lei 7.347/1985, art. 18, ou seja, não são devidas custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas quando se tratar de processo cognitivo em que não haja pretensão manifestamente infundada ou litigância de má-fé. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote