«1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Precedentes (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção, DJe 21/3/2014).
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