«1. A alegação de violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais não enseja a admissibilidade do recurso de embargos, pois, nos termos do CLT, art. 894, II, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.496/2007, o recurso de embargos somente é admissível por divergência entre as Turmas deste Tribunal Superior ou entre as Turmas e a Seção de Dissídios Individuais. 2. Por outro lado, o único aresto colacionado é inespecífico, porque entende genericamente pela validade da norma coletiva que prevê a concessão do intervalo intrajornada de quinze minutos ao final do turno de trabalho do avulso, não tratando, entretanto, especificamente a respeito da validade dessa previsão convencional quando o trabalho é estendido por mais de um turno consecutivo ao mesmo operador portuário, questão examinada no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.»... ()
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