1 - STJAção civil pública. Honorários advocatícios, despesas processuais e custas. Isenção, exceto na hipótese de litigância de má-fé da entidade autora. Lei 7.347/85, art. 18. CDC, art. 87.
«O Lei 7.347/1985, art. 18 cuida apenas de dispensar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, não isentando a parte vencida do pagamento ao final da causa. Isenta-se, contudo, a associação autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais na hipótese de não litigar de má-fé.»
2 - STJAção civil pública. Despesas processuais. Processo de execução. Beneficiário individualmente identificado. Necessidade do adiantamento das despesas e custas. Lei 7.347/85, art. 18. Inaplicabilidade.
«Proferida decisão favorável ao autor da ação civil pública, sua execução, levada a efeito por seu beneficiário individualmente identificado, precisamente porque, já então, está-se a tutelar direito eminentemente privado, exige o adiantamento das despesas processuais, na forma estatuida pelo Código de Processo Civil, não se lhe aplicando o benefício conferido pelo Lei 7.347/1985, art. 18.»
3 - STJDespesas. Custas. Emolumentos. Conceito. Honorários advocatícios que se excluem desse conceito. CPC/1973, art. 20, § 2º.
«... Ao que se tem dos autos, portanto, em momento algum foi requerida a isenção do pagamento de honorários advocatícios, valendo destacar, a propósito, que o conceito de despesas processuais, determinado pelo § 2º do CPC/1973, art. 20, assim como o de custas processuais, não abrange o valor conferido a advogados por seus serviços. Nesse sentido, aliás, José dos Santos Carvalho Filho, citando Hélio Tornagui, «verbis»: «O SENTIDO DE «DESPESAS»- O texto consigna que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Só por aí já se vê que a noção de despesas é mais ampla do que a de custas e, portanto, abrange outras parcelas. As custas representam uma espécie do gênero despesas. No CPC/1973, art. 20, § 2º, define o sentido: «As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.» Nelas não estão inseridos os honorários advocatícios; estes são referidos no § 3º do citado CPC/1973, art. 20, ao passo que as despesas têm referência no § 2º. Vejamos que as despesas expressamente mencionadas na lei. Em primeiro lugar, refere-se elas a custas. Custas são os tributos devidos ao Estado pelos serviços prestados. O Estado, sendo fonte pagadora dos juízes, escrivães, serventuários da Justiça e outros agentes, procura compensar esse dispêndio com a cobrança de valores, relativos a alguns atos do processo. São esses valores que constituem as custas do processo. A lei fala também em emolumentos. O termo emolumentos é empregado no sentido de ser uma espécie das custas. Enquanto estas são o pagamento feito pelos serviços prestados por serventuários diretos da Justiça, ou seja, aqueles que lidam diretamente com os órgãos jurisdicionais, os emolumentos refletem a remuneração devida a agentes delegados, que atuam como auxiliares indiretos da Justiça, uma vez que não fazem parte de seu corpo permanente. É ocaso de notários, oficiais de registro, intérpretes e tradutores públicos.» («in» Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 3ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2001, página 431). ...» (Min. Hamilton Carvalhido).»... ()
4 - STJHabeas corpus. Impetração em substituição ao recurso cabível. Utilização indevida do remédio constitucional. Violação ao sistema recursal. Não conhecimento.
«1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
5 - STJTráfico de drogas. Falta de provas. Absolvição. Desclassificação para o delito previsto no Lei 11.343/2006, art. 28. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Impossibilidade na via estreita do mandamus. Livre convencimento motivado. Fundamentação idônea do acórdão condenatório. Coação ilegal inexistente.
«1. A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no Lei 11.343/2006, art. 28 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
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6 - STJRegime inicial fechado. Quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes que não se revelam expressivas. Possibilidade de estabelecimento de modo menos gravoso para o resgate da sanção reclusiva. Concessão da ordem de ofício.
«1. Tratando-se de condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, primário e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes que não se revelam expressivas ou elevadas, impõe-se o estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade.
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7 - STJDosimetria. Pena-base elevada com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida. Circunstâncias também utilizadas na terceira fase da pena. Bis in idem. Impossibilidade. Redução da reprimenda básica. Incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de drogas em fração diversa da máxima. Possibilidade.
«1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, artigo 59 - Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal.
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