«1. Tendo o Tribunal a quo apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Assim, inexiste violação aos arts. 165 e 458, II e III e 535, II do CPC/1973. ... ()
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