«Impõe-se a suspensão cautelar, por ocorrentes os seus pressupostos, da eficacia de lei estadual que autoriza os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, inobstante sua inimputabilidade penal (CF/88, art. 228), a dirigirem veículos de passeio no território do Estado. - Essa questão assume relevo jurídico evidente, pois concerne a alegada usurpação da competência legislativa federal pelo Estado-membro, na medida em que compete privativamente a União legislar sobre trânsito e transporte (CF/88, art. 22, XI). Essa matéria - que no regime anterior figurava no rol das competências concorrentes (CF/1969, art. 8º, XVII, «n», c/c o seu paragrafo único) - não mais constitui objeto de condomínio legislativo, partilhando entre os Estados-membros e a União Federal.»... ()
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