«1 - O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do CPC/1973, art. 130. Na hipótese, a Corte local consignou pela desnecessidade de realização da prova pericial. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. ... ()
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