«I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. Nesse sentido: AgRg no RHC Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. ... ()
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