«... 1. A Turma Recursal de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, assentando que a recorrida tem direito ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, mesmo não preenchendo os requisitos previstos no Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º. Assim o fez em razão de visualizar a condição de miserabilidade no caso concreto bem como por reconhecer que o critério objetivo de aferição do estado de pobreza foi modificado de um quarto para meio salário mínimo, ante o disposto nas Leis 9.533/1997 e 10.689/2003.
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«Tema 27/STF - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada. Tese jurídica fixada: - É inconstitucional o a Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto na CF/88, art. 203, V. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 203, V, a possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.»
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