«... A Lei 10.438/2002 estabeleceu dois tipos de obrigações o adicional tarifário especifico (art. 1º) e a parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE (art. 2º), que, por sua vez, foram distinguidas, nos termos da Resolução 249/2002 da ANEEL, em três tipos de encargos: o Encargo de Capacidade Emergencial o Encargo de Aquisição de energia Elétrica Emergêncial e o Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE. Essas exações têm como sujeito passivo todas as classes de consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, ressalvados os integrantes da subclasse residencial baixa renda, tendo sido cobrada durante os anos de 2002 a 2006. Ademais, o tema em questão se reproduz em múltiplos feitos com fundamento em idêntica controvérsia e provenientes de diversos Estados. Dessa feita, a constitucionalidade ou não dessas obrigações envolve uma quantidade elevada de recursos financeiros que já foram utilizados pelo Governo e, considerando o número de processos em que se discute o assunto, recomenda um entendimento desse Tribunal que uniformize a prestação jurisdicional. Por todos esses motivos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no presente feito. ...» (Min. Ricardo Lewandowski).»... ()
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