«Há nesta Terceira Turma (REsp 555.636/RJ, da minha relatoria, DJ de 20/9/04) precedente específico em que também recorrente a ré neste feito, aplicando-se naquela oportunidade a orientação da Segunda Seção, tomada quando do julgamento do EREsp Acórdão/STJ, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 9/12/02, no sentido de que «a restituição não deve operar-se de modo integral, mas com dedução de 25% (vinte e cinco por cento), consideradas não só as despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento, mas também a circunstância de que, no caso, foi a autora que teve a iniciativa de romper com o pactuado».»... ()
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