«Se o tratado de extradição prevê que o país requerido poderá recusar o pedido, «em decorrência do lapso de tempo decorrido», compatibilizando-se assim com o preconizado no Lei 6.815/1980, art. 77, VI, e constatada, perante a lei brasileira, a prescrição da pretensão executória da condenação proferida pela Justiça alienígena, é de negar-se seguimento ao pedido de extradição, ficando prejudicada a possibilidade de decretação da prisão do extraditando.»
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