«A controvérsia a ser dirimida restringe-se a saber se existe a possibilidade de compulsoriedade no desconto em folha de pagamento, do denominado «imposto sindical», previsto no art. 578 e seguintes da CLT. Há legislação específica que determina a compulsoriedade da contribuição sindical, hodiernamente denominada «imposto sindical». Os arts. 578 e seguintes, da CLT, são aplicáveis a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unidade sindical e a falta de necessidade de filiação, conforme assentado pela jurisprudência do STF, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal. É compulsório o recolhimento do denominado «imposto sindical» pela Administração Pública.»... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote