«Assentou STF que os incisos do § 1º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15 são compatíveis com a CF/88, de sorte que a justa indenização nela prevista é a que se concretiza ao termo do processo expropriatório e não antes. Em conseqüência, o valor cadastral fiscal, desde que atualizado, serve como parâmetro para o depósito prévio autorizativo da imissão provisória na posse do imóvel, no caso de urgência na sua ocupação.»
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