1 - STJRecurso extraordinário. Recurso especial. Cabimento somente na hipótese de decisão definitiva. CPC/1973, art. 541.CF/88, arts. 102, III e 105, III.
«Os recursos para a instância extraordinária somente são cabíveis em face de «causas decididas em única ou última instância» (CF/88, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo.
2 - STJRecurso especial. Tutela antecipatória. Medida cautelar. Decisão a respeito de antecipação da tutela. Ofensa a dispositivos relacionados com a matéria de mérito. Não conhecimento do recurso. CPC/1973 arts. 273, § 4º, 461, § 3º, primeira parte, 541 e 798 e 804.
«Também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá «causa decidida em única ou última instância» com o julgamento definitivo.»
3 - STJRecurso especial. Recurso extraordinário. Tutela antecipatória. Medida cautelar. Decisão a respeito de antecipação da tutela. Decisão interlocutória. Ausência de pronunciamento definitivo das cortes de origem. Não conhecimento do recurso. Precedente do STF. Súmula 735/STF. CPC/1973 arts. 273, § 4º, 461, § 3º, primeira parte, 541 e 798 e 804.
«As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e CPC/1973, art. 804). Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas a modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou entendimento segundo o qual «não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar» (Súmula 735/STF). Conforme assentado naquela Corte, a instância extraordinária, tratando-se de decisão interlocutória, está subordinada «à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se a puder rever a instância «a quo» no processo em que proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva. É o que se dá na espécie, na qual - não obstante o tom peremptório com que o enuncia a decisão recorrida - a afirmação sobre a plausibilidade da pretensão de mérito será sempre um juízo de delibação essencialmente provisório e, por isso, revogável, quer no processo definitivo a ser instaurado, quer mesmo no processo cautelar» (RE Acórdão/STF, 1ª T. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28/04/2000).»... ()
4 - STJRecurso especial. Tutela antecipatória. Medida cautelar. Decisão a respeito de antecipação da tutela. Limites da sua revisibilidade por recurso especial. Inviabilidade de reexame dos pressupostos da relevância do direito e do risco de dano. Súmula 7/STJ. CPC/1973 arts. 273, § 4º, 461, § 3º, primeira parte, 541 e 798 e 804.
«Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões que deferem ou indeferem medidas liminares. Todavia, a exemplo do recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso especial, não se estende aos pressupostos específicos da relevância do direito («fumus boni iuris») e do risco de dano («periculum in mora»). Relativamente ao primeiro, porque não há juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva decorrente da Súmula 7/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa.»... ()