1 - STJAgravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo (CPC, art. 544). Ação condenatória decorrente de contrato de representação comercial. Decisão monocrática negando provimento ao reclamo. Irresignação da autora.
«1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese do dever de indenizar. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
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2 - STJPenal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Trancamento da ação penal. Ausência de excepcionalidade. 2. Dupla imputação. Não ocorrência. Absolvição por atipicidade. Ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Superveniência da constituição. Nova denúncia. Possibilidade. 3. Inépcia da denúncia. Não verificação. Observância do CPP, art. 41. Ampla defesa assegurada. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
«1 - O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
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3 - STJPenal e processo penal. Embargos de declaração no recurso em habeas corpus. 1. Omissões e contradições. Não verificação. Temas devidamente analisados. Ausência de vícios. Mera irresignação. Não cabimento de aclaratórios. 2. Dupla imputação. Não ocorrência. Absolvição por atipicidade. Ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Superveniência da constituição. Nova denúncia. Possibilidade. 3. Prescrição. Não ocorrência. Consumação com a constituição definitiva. Sv 24/STF. Prevenção. Mesmo contexto fático. Temas devidamente examinados. 4. Formulação de questionários. Inviabilidade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
«1 - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme dispõe o CPP, art. 619. No caso dos autos, a insurgência do embargante não trata de nenhum dos vícios do dispositivo que rege os embargos de declaração. Na verdade, tem-se enfática irresignação com a conclusão de mérito trazida nos autos, uma vez que não se acolheu a tese da defesa. Como é de conhecimento, a mera irresignação do recorrente com o mérito da decisão embargada não autoriza a oposição de embargos, devendo a parte se utilizar dos meios recursais cabíveis para impugnar o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
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