«É efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Instrumento do crime é o objeto utilizado pelo agente para executar o delito. Aplicabilidade do CP, art. 91, II, «a»à Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688 de 03/10/41, art. 1º). Na contravenção - Porte de Arma (art. 19) - a arma não é instrumento, mas objeto da infração. Interpretação restrita do CP, art. 91, II, «a».»... ()
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