1 - STJTributário. Agravo em recurso especial. ICMS. Isenção tributária. Transporte de mercadorias cuja destinação final é a exportação. Art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996. Direito.
«1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp Acórdão/STJ, consignou que a isenção prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual.
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3 - STJProcessual civil. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática. Impossibilidade de conhecimento do recurso.
«I - No acórdão recorrido restou assentada a tese pela possibilidade de julgamento de agravo em recurso especial nos termos do CPC/2015, art. 1.042, § 5º, ou seja, julgamento conjunto de agravo em recurso especial e o próprio recurso especial. Explicitou-se, verbis: «Na vigência das regras implementadas pela Lei 13.105/2015, não é o Agravo em Recurso Especial (protocolo judicial a ele se refira, mas o próprio recurso especial a ser julgado em conjunto (logicamente, em razão de o especial não ter sido inicialmente admitido, art. 1.042, CPC/2015) o recurso que será incluído em pauta, embora a referência numérica). Como se vê, essa conclusão deriva diretamente das normas estabelecidas pela lei processual, não havendo, assim, qualquer razoabilidade na alegação de que a parte fora surpreendida pelo julgamento do recurso especial. Devidamente incluído em pauta o recurso de Agravo em Recurso Especial, da qual regularmente intimadas as partes interessadas, é ônus do procurador/advogado requerer ao órgão julgador a oportunidade de sustentar oralmente suas alegações, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 937 («o procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais»). Pelas razões recursais, parece que o ilustre procurador estadual mistura as regras referentes à conversão do recurso de Agravo, sistemática prevista no CPC, art. 544, § 3º, 1973, com a regra estabelecida no CPC/2015, CPC, art. 1.042, § 5º. Porém, ainda na vigência, 1973, não haveria a possibilidade de alegar surpresa no julgamento, pois a conversão do recurso era etapa anterior a seu julgamento.
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