«1. Preliminarmente, a respeito da amplitude da cognição judicial dos Embargos de Declaração, quero afirmar que conheço e respeito a orientação segundo a qual esta cognição é restrita, exígua, limitada e mesmo rasa, restringindo-se à identificação dos conhecidos e indesejáveis fenômenos processuais da omissão, da contradição e da obscuridade; entendo, porém, que esta visão é incompatível com o estágio contemporâneo da evolução da ciência processual, cujo norte magnético é o asseguramento de todas garantias subjetivas individuais, garantias essas que, no domínio do processo, dizem respeito à fundamentação das decisões, com o esgotamento analítico da totalidade dos argumentos trazidos pelas partes. ... ()
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