«É pacífico o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade de normas locais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União. A norma sob exame, ao criar regras e prever sanções administrativas para se coibir atos discriminatórios contra a mulher nas relações de trabalho, dispôs sobre matéria de competência legislativa outorgada á União. Viola, ainda, o diploma impugnada, o CF/88, art. 21, XXIV, por atribuir poder de fiscalização, no âmbito do trabalha, a ente da Federação que não a União. Ação direta que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei 417/93, do Distrito Federal.»... ()
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