«A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp Acórdão/STJ (1ª T. Min. José Delgado, DJ de 15/05/2000), é no sentido de que «o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos», razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, «a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria». Afirma-se, assim, que «o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa». ... ()
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