«1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o CTN, art. 77, CTN, art. 78 e CTN, art. 79 reproduzem as regras previstas no CF/88, art. 145 - Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
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