«- Na esfera federal, a Lei 5.010/1966 estabelece feriado forense no período compreendido entre 20 de dezembro de um ano, e 6 de janeiro do ano subseqüente. Portanto, qualquer publicação feita nessa data considera-se ocorrida no primeiro dia útil subseqüente ( CPC/1973, art. 240, parágrafo único), e a contagem do prazo de que dispõe a parte para impugnar a matéria objeto da publicação, inicia-se no primeiro dia útil seguinte ( CPC/1973, art. 184, § 2º). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote