«... Conclui no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho «para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho, quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, e não apenas quando há o efetivo pagamento de remunerações» (fl. 77). Não estando o acórdão atacado em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, faz-se necessária a manifestação dos Ministros desta Corte acerca da repercussão geral. Trata-se de discussão relativa à competência para promover a execução de créditos de contribuições previdenciárias e à fixação do alcance da norma do CF/88, art. 114, VIII. Além disso, a matéria é pertinente a inúmeros processos em tramitação na Justiça do Trabalho. Assim, entendo presente a repercussão geral. ...» (Min. Menezes Direito).»... ()
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