«Tema 1.137/STJ - Definir se, com esteio no CPC/2015, art. 139, IV, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/3/2022 e finalizada em 29/3/2022 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 205/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II.»
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