«... 1. A Turma Recursal de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, assentando que a recorrida tem direito ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, mesmo não preenchendo os requisitos previstos no Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º. Assim o fez em razão de visualizar a condição de miserabilidade no caso concreto bem como por reconhecer que o critério objetivo de aferição do estado de pobreza foi modificado de um quarto para meio salário mínimo, ante o disposto nas Leis 9.533/1997 e 10.689/2003.
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«Tema 27/STF - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada. Tese jurídica fixada: - É inconstitucional o a Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto na CF/88, art. 203, V. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 203, V, a possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.»
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TNU - Seguridade social. Previdenciário. Tema 27/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Aposentadoria por idade urbana. Carência. Tabela progressiva da Lei 8.213/1991, art. 142. Marco temporal da apuração da carência. Ano em que segurado completa idade mínima. Súmula 44/TNU. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.
«Tema 27/TNU - Saber se é possível aplicar tabela progressiva prevista na Lei 8.213/1991, art. 142, aos casos de aposentadoria por idade urbana. Tese jurídica fixada: - Aplica-se a tabela progressiva prevista na Lei 8.213/1991, art. 142, no caso de aposentadoria por idade urbana, considerando-se como marco temporal para apuração da carência o ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que contadas contribuições posteriores ao ano do cumprimento do requisito etário.»
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