«1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.
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«Tema 287/STF - Sujeito ativo competente para cobrança do ISS. Tese jurídica firmada: - A questão da definição do sujeito ativo para cobrança do Imposto sobre Serviços - ISS, quando o local de prestação do serviço ocorra em unidade da Federação distinta da sede do contribuinte, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE Acórdão/STF, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Descrição: - Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 150, I; CF/88, art. 146, I; e CF/88, art. 156, § 3º, II, se o sujeito ativo competente para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é o Município em que prestado o serviço ou em que localizado o estabelecimento do prestador.»... ()