«2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no Decreto-Lei 1.598/1977, art. 17, em cuja redação se espelhou o Decreto 3.000/1999, art. 373 - RIR/99, e na forma do Lei 8.541/1992, art. 8º, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02/12/02; REsp Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29/11/99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18/05/2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29/06/2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/06/2008; REsp Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31/05/2007; REsp Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12/11/01; REsp. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29/03/06. ... ()
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