Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Art. 8º
Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)
Seção I - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO REAL (Ir para)
Subseção II - DAS ALTERAÇÕES NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL (Ir para)
Art. 8º- Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com as disposições contidas no art. 6º, § 5º, [b], do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966, haja ou não depósito judicial em garantia. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º. CTN, art. 151.]]
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