«Tema 578/STJ - Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade ( CPC/1973, art. 620), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista na Lei 6.830/1980, art. 11 e CPC/1973, art. 655. Tese jurídica firmada: - Em princípio, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 9º, III, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do CPC/1973, art. 620. Anotações Nugep: - 1. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida na Lei 6.830/1980, art. 11 e CPC/1973, art. 655. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade ( CPC/1973, art. 620).
... ()
«Tema 578/STF - Aplicação do lapso temporal da Emenda Constitucional 20/1998 a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão. Tese jurídica fixada: - (i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição da Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pela Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI e LXIX e CF/88, art. 37, caput, assim como do caput e da Emenda Constitucional 20/1998, art. 8º, II e Emenda Constitucional 20/1998, art. 3º, § 2º, a aplicação, ou não, do lapso temporal exigido pela referida emenda a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão.»... ()