«... O Tribunal de origem, ao assentar a inconstitucionalidade do Lei 8.880/1994, CF/88, art. 31, fundamentado na CF/88, art. 7ª, I, destoou da jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que o dispositivo questionado configurou medida legislativa emergencial do Estado em busca da preservação do nível de emprego durante o período de transição monetária (implantação do denominado Plano Real), não tendo a finalidade de implantar um sistema geral e definitivo de proteção da relação de emprego, mas se configurando como norma de ajustamento do sistema monetário, cuja competência é privativa da União, conforme previsto no CF/88, art. 22 VI, da Constituição. ...» (Min. Gilmar Mendes).»... ()
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