Legislação

Lei 8.880, de 27/05/1994

Art. 31
Art. 31

- Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Lei, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento da última remuneração recebida.

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