«A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no Lei 8.022/1990, art. 2º, reiterado pelo Lei 8.383/1991, art. 59. (Precedentes: REsp Acórdão/STF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T. J. em 11/12/2007, DJe 03/03/2008; AgRg no REsp 654.989/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T. J. em 15/04/2008, DJe 19/12/2008; REsp 731.175/SP, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 2ª T. J. em 19/02/2008, DJe 06/03/2008; AgRg no REsp 681.383/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª T. J. em 04/12/2007, DJ 01/02/2008). Isto porque a Lei 8.022/1990 teria revogado, por incompatibilidade, o Decreto-lei 1.166/1971, art. 9º, que determinava a aplicação da multa prevista no CLT, art. 600 para a mora no pagamento da contribuição sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo INCRA. ... ()
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