Lei 5.988/1973, art. 42 - Jurisprudência

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Legislação
Doc. LEGJUR 103.1674.7546.5800

1 - STJ Direito autoral. Direito de seqüência («droit de suite) de herdeiros. Natureza jurídica. Lei 5.988/73, art. 42, § 1º.


«O direito de seqüência tem natureza jurídica patrimonial, e como tal passível de transmissão causa mortis aos herdeiros (Lei 5.988/1973, art. 42, § 1º).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7547.9200

2 - STJ Direito autoral. Direito de seqüência («droit de suite) de herdeiros. Possibilidade. Obras de Portinari. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 5.988/1973, art. 39 e Lei 5.988/1973, art. 42. Decreto 75.699/75, art. 14.


«... 2. A principal questão em exame diz respeito ao alegado direito do herdeiro em exigir o pagamento de participação na venda das obras de arte realizadas pelo Banco do Brasil, obtidas como dação em pagamento de um empréstimo bancário, ainda que as obras tenham sido alienadas pela primeira vez após a morte do criador intelectual. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7547.9100

3 - STJ Direito autoral. Direito de seqüência («droit de suite) de herdeiros. Possibilidade. Obras de Portinari. Lei 5.988/1973, art. 39 e Lei 5.988/1973, art. 42. Decreto 75.699/75, art. 14.


«O direito de seqüência, ou «droit de suite, consiste no direito do autor da obra original, ou seus herdeiros, em caráter irrenunciável e inalienável, de participação na «mais valia que advier das vendas subsequentes dos objetos que decorrem de sua criação. Objetiva a proteção do criador intelectual e sua família em relação à exploração econômica da obra. Os Lei 5.988/1973, art. 39 e Lei 5.988/1973, art. 42 c/c Decreto 75.699/1975, art. 14, ter não afastam o direito de seqüência quando a peça original é alienada, pela primeira vez, por herdeiro do autor intelectual da obra, pois a própria norma define que, em caso de morte, os herdeiros gozarão do mesmo direito. É cabível, portanto, a indenização aos herdeiros decorrente da «mais valia pela venda posterior da obra de arte, quando obtida vantagem econômica substancial pela exploração econômica da criação.... ()

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