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Medida Provisória 936/2020, art. 8º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 875.3348.5190.0652

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) entre 03/04/2020 e 02/06/2020 o contrato de trabalho do reclamante esteve suspenso temporariamente sem prestação de serviços e sem contraprestação, nos termo do Medida Provisória 936/2020, art. 8º, tendo retomado as atividades em 03/06/2020; b) restou comprovado o pagamento dos salários referentes a abril e maio de 2020; c) em 15/06/2020 as partes assinaram um termo aditivo ao contrato de trabalho pactuando a redução da jornada de trabalho em 70% a partir de 03/06/2020, com pagamento proporcional à jornada de trabalho e duração de 30 dias; d) o reclamante não retornou ao trabalho por orientação médica, tendo apresentado atestado emitido em 17/06/2020 determinando o afastamento do trabalho por pelo menos 30 dias ou até quando perdurasse a necessidade de isolamento social imposta pelo governo, por se tratar de integrante do grupo de risco de complicações em caso de infecção por coronavírus; e) foi comprovada a quitação do salário dos primeiros quinze dias de afastamento, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º. Concluiu que a situação se amolda à suspensão do contrato de trabalho (CLT, art. 467), sem direito à remuneração, de modo que rejeitou a ocorrência de rescisão indireta e reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante. Assim, a análise quanto à configuração ou não de rescisão indireta demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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