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Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Número 1514561

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    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 210.7091.0445.1510

1 - STJ Processual civil e tributário. Reintegra. Base de cálculo. Pis e Cofins. Sistema não cumulativo. Possibilidade até o advento da Lei 12.844/2013. Acórdão embargado em sintonia com orientação prevalente no STJ. Inviabilidade dos embargos de divergência.


1 - Por meio da decisão agravada não se conheceu dos Embargos de Divergência sob o fundamento de que o acórdão embargado está em sintonia com a compreensão do STJ de que, até o advento da Lei 12.844/2013, que incluiu o § 12 na Lei 12.546/2011, art. 2º, os valores do Reintegra compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.782.172/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019; AgInt no REsp. 1.660.801/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.10.2017; REsp. 1.598.604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017; REsp 1.823.396/RS, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgInt nos EDcl no REsp 1514561/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.3.2020 ... ()

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Doc. LEGJUR 201.9823.8001.2700

2 - STJ Tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Mandado de segurança. Valores advindos do reintegra. Inclusão na base de cálculo do pis e da Cofins. Sistema não cumulativo. Possibilidade até o advento da Lei 12.844/2013. Matéria infraconstitucional. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 126/STJ. Agravo interno das contribuintes a que se nega provimento.


«1 - Não há obstáculo que impeça a cognição do Recurso Especial do Ente Fazendário, pois as condições de admissibilidade da irresignação recursal foram atentamente observadas. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o empecilho invocado pela parte ora agravante (Súmula126/STJ) deve ser rejeitado, porquanto, a despeito da menção a CF/88, art. 195, I b no acórdão de origem, não incide o óbice da Súmula 126/STJ, visto que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da natureza infraconstitucional da controvérsia, sendo incabível, por conseguinte, a interposição de Recurso Extraordinário. É o que restou decidido no julgamento do RE Acórdão/STF, da relatoria do eminente Ministro DIAS TOFFOLI (Tema 945), que reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria. ... ()

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