Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS, SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO REGULARES. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO INCONSISTENTE, DADA A FALTA DE PROVA DE TER SIDO REALIZADO O SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento, firmado com instituição financeira, para aquisição de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios e a capitalização estão dentro da legalidade; (ii) apurar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem; (iii) verificar a existência de abusividade na contratação do seguro prestamista; (iv) estabelecer se há direito à restituição em dobro ou simples de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A taxa de juros remuneratórios contratada (1,71% ao mês) está dentro do patamar de mercado para a época do contrato (1,51% ao mês), sendo inferior a uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo abusividade (Súmula 382/STF e Súmula 596/STF; Súmula 530/STJ). (ii) A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida, desde que pactuada expressamente no contrato, o que ocorre no caso concreto, conforme cláusulas contratuais que mencionam capitalização e Tabela Price (Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ; Tema 33 do STF). (iii) A tarifa de cadastro é válida, pois cobrada no início da relação contratual e dentro dos valores médios do mercado (Súmula 566/STJ). (iv) A tarifa de registro de contrato é indevida, pois não há comprovação pela instituição financeira da efetiva prestação do serviço de registro do gravame no veículo, o que configura cobrança abusiva (Tema Repetitivo 958 do STJ). (v) A tarifa de avaliação de bem é legítima, diante da comprovação da prestação do serviço mediante termo de avaliação juntado aos autos. (vi) O seguro prestamista não configura abusividade, pois foi contratado em instrumento autônomo, sem evidência de imposição pela instituição financeira, afastando-se a caracterização de venda casada (Tema Repetitivo 972 do STJ). (vii) Quanto à restituição de valores indevidos, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, depende de conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, considerando que o contrato foi firmado antes do julgamento do STJ (EREsp. Acórdão/STJ) que modulou essa aplicação, deve ser aplicada a restituição simples do valor da tarifa de registro. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido... ()
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