Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.3477.8887.4399

1 - TJRJ APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNE (CID D69-3). MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Ab initio, indefiro a preliminar suscitada, porquanto a carência de fundamentação se confunde com o próprio mérito recursal. In casu, a administradora do plano de saúde se restringe a alegar que o fornecimento do medicamento pleiteado não se encontra cobertos pelo plano por ser de uso domiciliar, devendo ser custeados pelo paciente ou pelo Estado em caso de hipossuficiência financeira. É bem verdade que, via de regra, a operadora de saúde não é obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar. Todavia, no caso, a autora possui diagnóstico de PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNE (CID D69-3) já tendo se submetido a tratamento hospitalar sem resposta sustentada (doc. 60). O laudo médico que instrui a inicial relata o tratamento experimentado pela autora: «A paciente acima fez o diagnóstico de púrpura trombocitopênica imune (D69-3) em 24/07/2021, semanas após realização de vacinação contra COVID-19. Recebeu tratamento com prednisona 1,5 mg/kg com resposta parcial e posteriormente com pulso de dexametasona 40 mg/dia por 4 dias, sem resposta sustentada. Devido a refratariedade à corticóides, está indicado o início de tratamento com: Peso: 60kg NPLATE (Romiplostin) 8 mcg/kg (equivalente à aproximadamente 1 frasco de 500 mcg), aplicar no SC 1 x por semana, uso contínuo por tempo indefinido. Nesse sentido, fora proposto o tratamento com o medicamento ROMIPLOSTIN objetivando a remissão da doença, o que se encontra de acordo com estudos científicos colacionados pela própria ré. Considerando a natureza autoimune e crônica da doença, o fornecimento da medicação proposta integra o próprio procedimento terapêutico. Importante salientar, como o fez o sentenciante, que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico. Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente. Não se pode transferir qualquer risco ao paciente, sendo defeso causar prejuízo ao seu tratamento. Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de fornecimento de medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado. Inteligência dos verbetes de súmula . 211 e 340 dessa Corte. Sendo assim, a negativa de fornecimento de medicamento inserido no tratamento de enfermidade segurada consiste em recusa ao próprio procedimento terapêutico previsto na cobertura contratual. Além disso, conforme laudo médico supracitado, a parte autora já apresentara refratariedade ao tratamento com corticoides. Logo, a cobertura do medicamento é obrigatória, ainda que a o citado fármaco não se encontre dentro do rol da ANS, embora registrado na ANVISA. Precedentes. Por fim, embora a hipótese não possa ser tratada como mero inadimplemento contratual, a parte autora sequer formulara pedido compensatório, limitando-se a perseguir o tratamento indicado para restabelecimento de sua saúde. Irretocável, portanto, a sentença. Recurso desprovid... ()

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