Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 169.6828.4216.3882

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID/19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1.

Cuida-se de controvérsia acerca da configuração da prescrição total da pretensão deduzida pelo autor, tendo em vista a suspensão dos prazos prescricionais no período estabelecido pela Lei 14.010/2020, que tratou sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). 2 . Com efeito, o art. 3º, cabeça, do dispositivo legal em comento previu expressamente a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 10/6/2020, data de entrada em vigor da norma, e 30/10/2020 . 3. No caso dos autos, resulta incontroverso, no entanto, que a extinção do contrato de trabalho se deu em 23/11/2021, mais de um ano após o termo final do prazo de suspensão prescricional previsto na Lei 14.010/2020. Desta feita, ajuizada a ação somente em 18/12/2023, quando ultrapassados mais de 2 (dois) anos desde o fim do vínculo empregatício, os pedidos relativos ao contrato de trabalho encontram-se de fato fulminados pela prescrição bienal. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o prazo de suspensão prescricional está restrito ao período estabelecido na própria Lei 14.010/2020, qual seja, 12/06/2020, data de entrada em vigor da norma, e 30/10/2020, termo final expressamente fixado no art. 3º, cabeça, da legislação em apreço; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, visto que a controvérsia acerca da incidência da prescrição bienal não possui, em si mesma, expressão econômica. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A Corte de origem limitou-se à análise do tema relativo à possibilidade de suspensão da prescrição bienal em razão da incidência da Lei 14.010/2020 ao caso em tela. 2 . Mantida a prescrição bienal declarada pelo juízo de origem, não houve análise dos demais temas suscitados no recurso do reclamante. 3. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca dos temas veiculados no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula 297, I, desta Corte superior. 4. Ante a incidência do óbice contido na Súmula 297/TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF