Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I e IV, do CP, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 12 (doze) dias-multa, no menor valor legal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a exclusão das qualificadoras do concurso de agentes e da destruição ou rompimento de obstáculo, em razão da ausência de provas nesse sentido; b) o reconhecimento da tentativa e consequente diminuição da pena em sua fração máxima, ou seja, em 2/3 (dois terços); c) o reconhecimento do furto privilegiado; d) a exclusão dos maus antecedentes, haja vista o direito ao esquecimento; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) o deferimento da gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa em situação de hipossuficiência econômica. Prequestionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para excluir a qualificadora pelo rompimento do obstáculo. 1. Consta da denúncia que no dia 23/04/2021, o sentenciado, consciente, voluntária e livremente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com o corréu, subtraíram para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo, diversos bens de propriedade de Luís Carlos Couto, consoante laudo de avaliação indireta constante na peça 000082 e declarações acostadas aos autos. 2. A materialidade restou positivada pelo registro de ocorrência, pelos laudos acostados aos autos e pelos demais elementos informativos. 3. Igualmente, a autoria é incontroversa, diante dos depoimentos consistentes e harmônicos das duas vítimas em sentido similar ao que foi dito em sede policial e ao que consta na denúncia, corroborados pelos testemunhos dos policiais que lograram efetuar a prisão em flagrante do acusado. 4. Dúvidas não há de que o denunciado subtraiu os pertences da casa do lesado. O sentenciado e o outro agente foram visualizados pelos policiais, quando pularam o muro de trás da residência, neste momento foram perseguidos; os policiais, com o auxílio da guarnição de Grussaí, conseguiram capturar o apelante. 5. Inviável o pleito absolutório. 6. Em segundo plano, a defesa pleiteia a exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes, que não merece acolhimento. 7. Houve a pluralidade de pessoas, em conformidade com as declarações dos policiais e do próprio acusado, sendo inconteste tal fato. 8. Não merece prosperar o pleito de exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo. Consta dos autos o Laudo de Exame em Local de Crime Contra Patrimônio, juntado no índice 000084, atestando que «a janela de madeira de um dos cômodos da casa estava danificada, apresentando sinais de rompimento de obstáculo, devido a uma ação contundente aplicada de sentido do exterior para o interior do imóvel, a configurar assim a respectiva causa de aumento. 8. Busca a defesa o reconhecimento da tentativa. Policiais militares, após informações de transeuntes, dirigiram-se à residência e viram quando duas pessoas pularam o muro de trás, tendo visualizado as vestimentas dessas pessoas; ato contínuo, saíram em perseguição aos dois envolvidos, sendo que com o auxílio da guarnição de Grussaí, conseguiram capturar um dos agentes. 9. A testemunha Luiz Carlos Couto declarou que alguns bens foram levados e não foram recuperados: um fogão de seis bocas, um botijão de gás, torneiras da casa, uma janela dupla de quatro bandeiras, dois motores de geladeira. Eles quebraram o gesso do teto e tiraram as instalações elétricas. 10. Destarte, o crime restou consumado. 11. O sentenciado de acordo com a denúncia furtou, mediante rompimento de obstáculo, 80 caixas de pisos, no valor de R$4.000,00; 40 caixas de pisos, no valor de R$2.000,00; 01 janela dupla, no valor de R$250,00; 02 motores de geladeira, no valor de R$250,00; 01 botijão de gás, no valor de R$140,00; 01 fogão de seis bocas, no valor de R$500,00; 05 torneiras, no valor de R$400,00, e 01 fiação completa (instaladas), no valor de R$2.000,00, consoante laudo de avaliação indireta de peça 000082 e declarações acostada aos autos. Estes valores são superiores ao salário-mínimo à época dos fatos, não estando preenchidos os requisitos do CP, art. 155, § 2º. 12. Remanescem os maus antecedentes, em prestígio ao posicionamento do STF no sentido de que condenações pretéritas, com trânsito em julgado, que alcançaram o período depurador, não servem para forjar a recidiva, mas podem ser consideradas para caracterizar os maus antecedentes. Na hipótese, devem ser valoradas negativamente, mormente quando se trata de duas condenações. 13. A dosimetria merece reparo. 14. Na 1ª fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sendo elevada em 1/6 (um sexto), ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e assim deve permanecer. 15. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a restritiva de liberdade, remanejando-a para 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. 16. Na 2ª fase, sem circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida a resposta inicial. 17. Na 3ª fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena, acomodando-se a sanção em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. 18. Mantido o regime aberto. 19. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, já que o acusado não preenche os requisitos legais previstos no CP, art. 44, diante dos maus antecedentes, assim como, praticou o furto enquanto usava tornozeleira eletrônica. 19. A isenção das custas deve ser requerida junto ao Juízo Executor. 20. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para abrandar a sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado para o início do cumprimento da resposta penal.
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