Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. - CELPA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA DE 10% EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 880. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.
A Corte originária, com fundamento no art. 832, §1º, da CLT, condenou a Reclamada ao pagamento de multa em caso de descumprimento de obrigação de pagar. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a fixação de multa para os casos de descumprimento de obrigação de pagar, com fundamento em normas de caráter genérico (arts. 652, d, 832, § 1º, e 835 da CLT), viola o CLT, art. 880, que estabelece a penhora na hipótese de ausência de pagamento no prazo de 48 horas ou de garantia da execução. II . Nesse contexto, ao manter a condenação da Reclamada ao pagamento de multa em caso de descumprimento de obrigação de pagar, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como violou o CLT, art. 880. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRA. COMISSÃO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 111 DA SBDI-1 E DAS SÚMULAS 126, 296, 331, IV, E 338 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS DE DISTRIBUILÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO . I . Quanto aos temas «responsabilidade subsidiária, «horas extra e «diferença salarial / comissão, verifica-se que esses não foram examinados pela Vice-Presidência do TRT ao proceder à análise da admissibilidade do recurso de revista, não tendo a Recorrente interposto os indispensáveis embargos de declaração para ver sanada a omissão, como exigido pelo art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, atraindo o fenômeno da preclusão, no particular. II . Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a Recorrente. Com efeito, além da questão da responsabilidade subsidiária ter sido dirimida pelo TRT em sintonia com a Súmula 331/TST, IV (até porque, no recurso de revista, defende-se a inexistência de responsabilidade do tomador dos serviços quando há terceirização lícita), no tópico das horas extras foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova, à luz da Súmula 338/TST e dos CLT, art. 818 e CPC art. 333, sendo que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, no tema das comissões, verifica-se que o TRT observou as regras de distribuição do ônus probatório, revelando-se em consonância com os CLT, art. 818 e CPC art. 333. De outra banda, a divergência jurisprudencial colacionada ao recurso ora não atende ao comando da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, por ser oriunda do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, ora não observa a Súmula 296/TST, carecendo da necessária identidade de premissas fáticas com as do caso em exame. Recurso de revista de que não se conhece, nos temas.... ()
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