Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP COMPRA E VENDA.
Veículo. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com relação à ré Ronnycar Veículos, em virtude de ilegitimidade passiva, conforme o CPC, art. 485, VI. Improcedência da presente ação com relação ao réu Cláudio Ribeiro Lima. Irresignação do autor. Interposição de apelação. Contrato de compra e venda de veículo que ensejou a propositura desta ação foi celebrado entre o autor, na qualidade de alienante, e o réu Cláudio, na qualidade de adquirente. A ré Ronnycar não participou da relação de direito material discutida nestes autos, circunstância que denota a sua ilegitimidade passiva ad causam, de sorte que a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com relação à sua pessoa, era mesmo cabível, conforme o CPC, art. 485, VI. Parte autora alega que alienou veículo (Fiat/Uno, placa LIP-1822) para parte ré em agosto de 2008 (fls. 16), mas esta última deixou de transferir, perante o órgão de trânsito competente, a propriedade do referido bem para o seu nome, inércia que teria resultado na realização de autuações em seu nome por infrações de trânsito posteriores à alienação do veículo, o que ensejaria a imposição de obrigação de fazer consistente na realização da transferência em discussão e a fixação de indenizações por danos materiais e morais em favor do autor. As pretensões formuladas pela parte autora não merecem prosperar, pois, segundo a intelecção do CTB, art. 123, § 1º e a redação do CTB, art. 134 vigente à época da celebração do contrato entre as partes (agosto de 2008), a responsabilidade de regularizar a transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito competente é concorrente, de modo que compete tanto ao adquirente como ao alienante a ação de providências pertinentes à medida. No caso em tela, a obrigação de regularizar a transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito competente não pode ser imputada exclusivamente a umas das partes envolvidas na negociação. Descabimento da pretensão de fixação de indenizações por danos materiais e morais em favor do autor, pois, se este último tivesse providenciado o encaminhamento da cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, como determinava a redação do CTB, art. 134 vigente à época da celebração do contrato entre as partes (agosto de 2008), não teria sofrido quaisquer danos em razão de autuações por infrações de trânsito posteriores à alienação do veículo. Improcedência da presente ação com relação ao réu Cláudio era mesmo cabível. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida... ()
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