Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AMELOBLASTOMA. TUMOR FACIAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, NÃO APRESENTAÇÃO PELA AUTORA DE TRÊS FABRICANTES PARA AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS, O DESCABIMENTO DO DEVER DE ARCAR COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS E A EXCLUSÃO DE ALGUNS MATERIAIS DO ROL DA ANS. NECESSIDADE EXPRESSA EM LAUDO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 15.000,00 QUE MERECE SER MANTIDA POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO. 1.
Cuida-se, na origem, de demanda em que a parte autora buscou tutela jurisdicional destinada à autorização de realização de procedimento cirúrgico de Ameloblastoma, sob o fundamento de negativa por parte da ré em prestar a devida assistência e à condenação da operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Com efeito, o que se vislumbra no caso concreto, de acordo com a narrativa das partes e documentos acostados aos autos é que a parte ré tenta eximir-se de sua reponsabilidade de autorizar a realização do procedimento cirúrgico de Ameloblastoma na forma indicada pelo médico assistente da autora ao argumento de tal serviço não possui cobertura contratual, além da demandante não ter apresentado três fabricantes, o descabimento do dever de arcar com profissionais não credenciados e a exclusão de alguns materiais do Rol da ANS. 3. In casu, restou comprovada a necessidade da realização do procedimento cirúrgico de Ameloblastoma, em caráter de urgência, sobretudo levando-se em conta o constante do relatório cirúrgico do indexador 83387420, do PJE, portadora de tumor facial, devendo ser considerado que a demora no tratamento poderá acarretar crescimento do tumor, sequelas irreparáveis, maiores sofrimento, irreversão do quadro, assim como a morte. 4. Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde taxativo apenas em regra, conforme entendimento recente do STJ. 5. Cabe à operadora de saúde comprovar a existência de substituto terapêutico efetivo. 6. A adoção de procedimentos médicos somente pode ser avaliada por profissionais especializados, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, apresentando-se manifestamente abusiva a limitação de autorização de tratamentos utilizados para buscar a cura de patologia coberta pelo plano. 7. Não cabimento de alegação de qualquer tipo de norma com o fito de restringir direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, devendo-se ressaltar que o direito à vida e à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e, constitucionalmente, consagrados como direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, X), cujo primado supera as restrições legais e contratuais. 8. Cobertura do tratamento da enfermidade deve prevalecer sobre aquela que limita a prestação do serviço de saúde. 9. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva na forma do CDC, art. 14. 10. Conduta abusiva do prestador de serviço, que atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. 11. Restrição que se mostra abusiva, violadora da boa-fé objetiva, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito constitucionalmente protegido, nos termos da CF/88, art. 1º, III. 12. Episódio retratado que foge ao mero inadimplemento contratual, ingressando na esfera da lesão ao direito da personalidade. 13. A recusa indevida ao tratamento requerido fez com que a segurada temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. 14. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 15. Incidência das Súmulas 210, 211, 340 e 343 do TJRJ. 16. Precedentes jurisprudenciais de nossa Corte de Justiça. 17. Irresignação recursal da empresa ré no sentido de que a autora não apresentou três fabricantes para aquisição do material para realização do procedimento cirúrgico. Não acolhimento. Empresa ré que adquiriu os materiais para realização da cirurgia em fornecedor indicado pelo médico assistente da autora no relatório cirúrgico. 18. Alegação recursal da demandada quanto ao descabimento do dever de arcar com profissionais não credenciados, esta, também, não merece prosperar, tendo em vista que não houve comprovação nos autos que de que a ré possuía profissional habilitado para realização do procedimento cirúrgico na autora. 19. Sentença de procedência parcial que se mantém. 20. Recurso da empresa ré ao qual se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote