Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 363.9554.4078.3579

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. SÚMULA 452/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a prescrição parcial, nos termos da Súmula 452/TST. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, é no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição parcial, proferiu acórdão em consonância com a diretriz da Súmula 452/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO art. 461, §3º, DA CLT. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista, para limitar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas oportunamente, até a entrada em vigor da Lei 13.467/17. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o direito da reclamante « às diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas, mesmo após a data da à vigência da Lei 13.467/2017, que não pode retroagir e pegar as situações mais benéficas «. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o não atendimento aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento por Plano de Cargos e Salários configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito, com fulcro na antiga redação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia não foi dirimida à luz da isonomia salarial dos servidores públicos, mas sim, da necessidade de observância obrigatória da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento nos Planos de Cargos e Salários editados antes da vigência da Lei 13.467/2017. 5. Desse modo, correta a decisão Agravada por meio da qual provido o recurso de revista do Reclamado para limitar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas, até a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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