Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DA CONSUMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS REFERENTES À AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. LIMITE DE 35% DO SALÁRIO OU DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MUTUÁRIO. VALIDADE APENAS PARA CONSIGNADOS EM FOLHA (TEMA 1.085/STJ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais aos fundamentos de que o teto legal invocado pela apelante é válido apenas para consignados em folha; que nos mútuos de tal natureza, o limite não foi extrapolado; que para as demais modalidades de empréstimo, não existe qualquer limitação legal. Recurso da consumidora pela aplicação das Súmula 200/TJR e Súmula 295/TJRJ ao presente caso. Pretensão recursal não merece acolhida. Incidência, na espécie, do Tema 1.085/STJ («São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento). É dizer, deve-se emprestar uma interpretação restritiva à Lei 10.820/2003, de sorte que a limitação nela prevista valha apenas para empréstimos consignados em folha de pagamento, sem extensão para outros contratos livremente pactuados entre as partes, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente de prestações de pagamento, ainda que ela seja usada também para o recebimento de salário. No caso, os mútuos objeto da lide possuem naturezas diversas: consignados em folha de pagamento; empréstimo pessoal com desconto em conta corrente. Logo, para solução do litígio, impõe-se distinguir a espécie do contrato abordado. Em relação aos consignados em folha firmados pela apelante, porque vedado pela Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei 14.431/2022, não podem as instituições financeiras ultrapassar o teto de 35% dos ganhos líquidos mensais da consumidora na cobrança de parcelas de amortização dos indigitados contratos. Em concreto, no entanto, os descontos a título de amortização de consignado não ultrapassa o limite supracitado. Logo, porque não superado o máximo legal, não há falar em imposição de qualquer redução por ordem judicial. Quanto ao outro contrato, por força dos arts. 927, III, e 1.039, caput, do CPC, este relator ora passa a rever, com as necessárias reservas de consciência, o entendimento anteriormente adotado no sentido de emprestar interpretação extensiva à norma da Lei 10.820/2013 de sorte a compreender a limitação nela prevista ao empréstimo com pagamento por meio de desconto em conta do tomador. Por conseguinte, há que se considerar legítimos eventuais descontos realizados em conta corrente, com expressa autorização da correntista, para amortização de débitos distintos de consignados em folha, ainda que acima do percentual de 35% dos proventos. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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