Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA, VIOLANDO AS FORMALIDADE PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) DECOTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, §4º, III, DO CP, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FURTO SIMPLES; 3) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 5) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que por volta das 13h do dia 31/10/2017, o recorrente, utilizando-se de uma tesoura de unhas e da metade de uma tesoura cirúrgica, subtraiu uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, placa KMT 9553, de propriedade de Renan Gomes Crespo Neto. Policiais militares que estavam de patrulhamento, foram alertados por transeuntes de que um indivíduo estava tentando ligar uma motocicleta Honda Biz, na Rua Gilberto Siqueira. Chegando ao local indicado, os agentes visualizaram o recorrente tentando ligar a motocicleta, no entanto, ao avistar a viatura policial, Jerson se evadiu, sendo perseguido pelos policiais. Ressai que outros policiais avisados via rádio sobre o furto, viram quando o recorrente abandonou a motocicleta e entrou em uma van de transporte coletivo. Após abordarem o veículo, os policiais revistaram o recorrente encontrando com o mesmo uma tesoura de unha e metade de uma tesoura cirúrgica. Com efeito, a autoria e a materialidade são incontroversas pelos firmes e coerentes relatos dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a prisão do recorrente. Ao contrário do alegado no apelo defensivo, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Ademais, não há nenhum elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em desfavor deste, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Não há se falar em violação às formalidades previstas no CPP, art. 226, diante da certeza visual da prática delitiva, perseguição e prisão em flagrante do recorrente. Conforme se infere dos depoimentos prestados pelos agentes Alexandro e Deivison, o primeiro avistou o recorrente no momento da subtração e fuga, enquanto o segundo viu quando o Jerson dispensou a motocicleta e se abrigou em uma van de transporte público. Nesse contexto, inexiste a nulidade apontada, tampouco precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. O pedido para afastar a qualificadora relativa ao emprego de chave falsa, e, por consequência, desclassificar a conduta para furto simples não procede. Sobre a imprescindibilidade de elaboração de laudo específico quanto ao emprego de chave falsa alegada pela defesa, a remansosa jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios, como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que, nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto. (AgRg no AREsp 886475 / SC - RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA - JULGAMENTO 13/09/2016 - DJe 26/09/2016). No caso dos autos, além da perícia realizada nas tesouras apreendidas na posse do recorrente, os depoimentos das testemunhas policiais foram esclarecedores sobre o uso da chave falsa para ligar a motocicleta subtraída. Improcedente, ainda, a alegação de crime tentado. Segundo a teoria da amotio, para a consumação do delito de furto basta que ocorra a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e de forma vigiada, não havendo tentativa quando a res furtiva ingressa na esfera de poder do agente. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que o mesmo se dê de forma mansa e pacífica, nestes termos: «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, tendo em vista que o apelante teve a posse do bem subtraído por um bom tempo. Logo, resta inviabilizado o reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto. No plano da aplicação das sanções, a sentença merece reparo. Na primeira etapa, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal. Na intermediária, a agravante da reincidência deve ser decotada, porquanto a ação penal utilizada pelo julgador (0010404-15.2013.8.19.0014), transitou em julgado após os fatos ora em exame, em 10/05/2018. Quanto ao regime prisional, diante do quantum de pena ora estabelecido, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, o regime prisional deve ser arrefecido para o aberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do disposto no CP, art. 44, III. Conquanto o julgador tenha se equivocado ao reconhecer condenação anterior como reincidência, ao invés de maus antecedentes, o que, a mercê do recurso do MP não podemos alterar, tal fato demonstra não ser a substituição adequada e suficiente a garantir sejam atingidos os objetivos da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote