Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO INVIABILIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente o réu da prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput) com fundamento no CPP, art. 386, III. O réu, reincidente e com maus antecedentes, foi acusado de subtrair uma lixadeira elétrica avaliada em R$ 900,00, pertencente à vítima Ronaldo Ferreira dos Reis. O Ministério Público pleiteia a condenação do réu nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso concreto, considerando as circunstâncias fáticas e as condições pessoais do acusado.(ii) Estabelecer se a sentença absolutória deve ser reformada, com a consequente determinação de prosseguimento do processo no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 4. O réu possui reiterado histórico criminal, com reincidência específica e maus antecedentes, conforme diversos processos anteriores e atualmente em tramitação, o que evidencia a elevada reprovabilidade de sua conduta. 5. A jurisprudência do STJ (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pois o comportamento constante afasta a possibilidade de tratar os atos como irrelevantes do ponto de vista penal (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ; AgRg no HC 872997/MS; STF, HC 110841/PR). 6. A subtração do bem, avaliado em R$ 900,00, causou impacto relevante ao patrimônio da vítima, que agiu imediatamente para recuperar o objeto, evidenciando a significativa lesão jurídica provocada. 7. A absolvição sumária fundamentada na aplicação do princípio da insignificância deve ser reformada, sendo necessária a instrução processual para apuração completa dos fatos e aplicação da pena devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica e os maus antecedentes do réu, bem como a ausência de mínima ofensividade da conduta e de inexpressividade da lesão jurídica, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A absolvição sumária com fundamento no princípio da insignificância não pode prevalecer quando os requisitos cumulativos do instituto não estão presentes, devendo o processo prosseguir para a adequada instrução e julgamento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110841/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 27.11.2012; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 872997/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 07.05.2024.... ()
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