Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de Nilópolis. Ajuizamento em dezembro de 2015, para cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2012 a 2014. Ausência de despacho citatório nos autos, mas certidão cartorária atesta expedição de mandado de citação em maio de 2017. Ausência de citação efetiva. Extinção do feito em 25/10/2022, por óbito presumido do executado antes do ajuizamento do executivo fiscal. Apelo do Exequente.
1. Pretensão executória exercida dentro do quinquênio legal. Despacho do juiz que ordena a citação que, em regra, interrompe o prazo de prescrição de forma retroativa à data da distribuição (art. 174, I CTN c/c art. 240, § 1º do CPC/2015). 2. Interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação que se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da lei civil e processual (art. 202, I do CC/02). 3. Fazenda que se manteve inerte desde a propositura da ação em 2015 até 2020, para requerer citação por OJA. 4. Efetiva citação que nunca se efetuou, até a sentença extintiva, quase seis anos após o ajuizamento da ação e mais de oito anos após o vencimento do crédito mais recente, decurso de tempo que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas a casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. 5. Recurso desprovido, para declarar de ofício a prescrição ordinária dos créditos objetos da execução fiscal em comento e extinguir o feito na forma do CPC, art. 487, II.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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