Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE ESCOLARIDADE - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA «I, DO LEI COMPLEMENTAR 01/1992, art. 16 DO MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS-SP - FATO NOVO - DECISÃO DO STF NO ARE 1.415.209 - JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE - INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a não validade da alínea «i do Lei Complementar 01/1992, art. 16, do Município de Salesópolis-SP, com efeitos ex tunc, excetuada a não repetição dos valores recebidos de boa-fé até a data da liminar que suspendeu a eficácia do preceito normativo referido, em virtude de ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, igualdade e razoabilidade. 2. Contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salesópolis-SP interpôs recurso extraordinário, requerendo o conhecimento e provimento do apelo para que seja dada interpretação conforme ao dispositivo legal impugnado de modo que «o pagamento do adicional de escolaridade de que trata a alínea ‘i’ do Lei Complementar 001/1992, art. 16 do Município de Salesópolis é devido apenas aos ocupantes de empregos públicos efetivos cuja investidura não dependa da formação de nível superior e cujo curso de aperfeiçoamento guarde relação com as atribuições que são exercidas por ele junto à Administração (fls. 10, Doc. 19) - transcrição da decisão do STF no ARE 1.415.209. 3. Perante concernente conjuntura, não mais prevalece a motivação acolhida pelo 2º Tribunal Regional do Trabalho, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, em virtude de reputar inconstitucional a alínea «i do Lei Complementar 01/1992, art. 16 do Município de Salesópolis-SP, de acordo com a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Por conseguinte, cumpre a esta Corte cumprir o precedente adotado pela Suprema Corte no ARE 1.415.209, em observação ao princípio da segurança jurídica, consagrado no CF/88, art. 5º, XXXVI, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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