Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato de empréstimo consignado - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. 1. Preliminar de cerceamento de defesa sem consistência, uma vez que o alegado pelo réu reclamava a produção de prova documental, a seu pleno alcance, prova essa que já encartada aos autos. E não teria o menor sentido anular o processo, para a colheita do depoimento pessoal do autor, a partir da ingênua perspectiva de obtenção de confissão. 2. Contrato celebrado em nome do autor cuja celebração é dele desconhecida, tendo ele impugnado a assinatura que lhe foi atribuída no instrumento do contrato. Quadro fazendo cessar a fé do documento e atribuindo ao réu, a quem interessa tal elemento de prova, o ônus de demonstrar a respectiva autenticidade. Prova não produzida, apesar da oportunidade a tanto concedida. Sem significado o só fato de o valor da operação ter sido creditado na conta do autor. Cenário fazendo concluir que se trata de contrato celebrado por terceiro, falsário, usurpando a identidade do autor. Fato impondo que se considere inexistente o contrato e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14 e no art. 927, parágrafo único, do CC. 3. Dano moral não evidenciado, por não caracterizada situação de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Consideração, ainda a respeito, de os descontos estarem sendo realizados há mais de três anos sem nenhum tipo de questionamento por parte do autor, que é experimentado em negócios tais, e que recebeu o valor correspondente à operação e dele usufruiu. 4. Fato de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça não interferindo na responsabilidade da parte vencida pelas despesas processuais, nisso incluídas as custas que deixaram de ser recolhidas em função do benefício. Interpretação sistemática do disposto no art. 82, § 2º c/c art. 98, §§ 2º e 3º, e CPC, art. 99, § 6º. Com efeito, o benefício da gratuidade é personalíssimo (CPC/2015, art. 99, § 6º), isso significando que não pode ser empregado em proveito de terceiro, muito menos ainda em favor do adversário do beneficiário. Em verdade, a gratuidade apenas interfere na exigibilidade das despesas processuais, que passam a ser exigíveis, de imediato, da contraparte, desde que vencida, a não ser que também seja beneficiária do favor legal. A não ser assim, prejudicado seria o Estado, que é quem, em última análise, arca com os custos da prestação da atividade jurisdicional em benefício daqueles sem condições econômicas de suportá-los. 5. Sentença parcialmente reformada, para reduzir o valor da indenização e afastar a incidência da dobra. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência repartidas em proporção
Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote